Tutela Provisória: Doutrina, Legislação, Jurisprudência e Prática (2022)
Opinião dos Consumidores:
Formatos Disponíveis:
Calcule o frete e o prazo:
Calcule o valor do frete e prazo de entrega para a sua região
Não sei meu CEPDescrição
Sumário
Sobre os autores
Por que o livro Tutela Provisória no Código de Processo Civil é indispensável na sua biblioteca?
A Tutela Provisória é um dos instrumentos mais importantes disponibilizados pelo legislador aos Operadores do Direito.
Seu manuseio tem a finalidade de dar certeza ao juízo, para a sua concessão.
Não se trata de mero pedido, mas de vigorosa argumentação, o que leva o julgador a formar firme convicção para o deferimento do pedido.
Em sede de Direito Processual Civil, é uma das ferramentas mais complexas do nosso ordenamento jurídico.
O domínio do Instituto da Tutela Provisória, além de demonstrar ao julgador o seu conhecimento, economizará o item mais valioso do processo: o tempo economizado.
Principais tópicos encontrados no livro Tutela Provisória
• Tutela Provisória
• Tutela de Urgência
• Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente
• Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente
• Tutela de Evidência
• Estabilização dos Efeitos da Tutela
• Suspensão da Tutela Provisória
• Cadastro Restritivo de Crédito
• Negócios Jurídicos Bancários
• Impenhorabilidade do Bem de Família
• Revogação da Tutela
• Modelos Práticos
Apresentação:
O Novo Código de Processo Civil, iniciou sua tramitação em 01 de outubro de 2009, data da assinatura do ato que criou “comissão para elaborar o anteprojeto de lei de um novo Código de Processo Civil, restando por aprovado o texto final do PL 166/10 pelo Senado em 17/ 12/14, trazendo inovações, tudo no sentido de aperfeiçoamento do sistema processual civil, buscando celeridade e efetividade.
Destaca-se no Novo Código de Processo Civil, vários temas tidos como novidade em nosso ordenamento.
Buscando dar mais segurança ao sistema processual civil, o legislador trouxe a possibilidade de modulação dos efeitos das decisões judiciais, principalmente quando se tratar de mudança de entendimento jurisprudencial, o que já é realizado pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade.
Com a criação do incidente de resolução de demandas repetitivas, onde as causas massificadas possam ser julgadas pelos tribunais, de forma que cada tribunal pode julgar seu IRDR, e em sentidos inversos, servindo como precedente para os demais.
Houve a unificação do processo cautelar e da tutela antecipada, pondo fim do processo cautelar autônomo e de cautelares específicas, todavia tais cautelares, quando patrimoniais, como arresto e sequestro, continuarão a ser manuseadas pelos causídicos, com os mesmos requisitos de hoje, como no caso da imissão de posse, prevista no CPC de 1939 e não no CPC de 1973, mas presente no cotidiano forense.
Com a contagem dos prazos processuais somente em dias úteis, permite aos Advogados um pouco de sossego nos finais de semana e feriados, todavia, o legislador teria andado melhor se simplesmente tivesse aumentado o prazo.
O salário passa a ser objeto de penhora, quando for acima de 50 salários-mínimos, que a partir daí passa ser possível a constrição. Com isso o legislador quebra o dogma da absoluta impenhorabilidade de salários e vencimentos no direito processual brasileiro. Criou-se os honorários recursais, com a imposição de honorários além dos fixados em 1º grau, sendo que esta prática se mostra positiva para a matéria pacificada, todavia, onera indevidamente o litigante quando a situação jurisprudencial ainda está indefinida.
O legislador pôs fim aos embargos infringentes, inserindo uma técnica de julgamento em que novos magistrados serão chamados se houver decisão por maioria, independentemente de manifestação das partes. Busca-se o debate no Tribunal, porém, trará problemas para o cotidiano forense.
Criou-se o negócio jurídico processual, onde as partes, de comum acordo, possam alterar o procedimento para a tramitação do processo. No Novo CPC temos apenas dois processos: de conhecimento e de execução. Deixa de haver o processo cautelar, porém as cautelares foram alocadas para o livro da Tutela Provisória.
Inicia-se o processo de conhecimento com a petição inicial, resultando em uma sentença, evoluindo-se então o processo de execução, que é da sentença ao pagamento.
O Novo Código de Processo Civil é um processo apenas com duas fases, de conhecimento e de execução.
Deve ser pensado o processo como um todo.
-
Ficha técnica do livro Tutela Provisória
Título: Tutela Provisória: Doutrina, Legislação, Jurisprudência e Prática
Autor: Ozéias J. Santos
Edição: 8ª Edição
Publicação: 01/2022
Paginação: 525 páginas
Acabamento: Brochura
-
Perguntas frequentes:
O que são as Tutelas de Urgência?
A tutela de urgência é gênero da qual são espécies as tutelas cautelar e antecipatória (satisfativa). São medidas utilizadas pelo juiz baseado em juízo de cognição sumária e frente a situação de direito substancial de risco iminente ou atual, visando assegurar o resultado útil e eficaz do processo cognitivo ou executório principal.
O que são as Tutelas Cautelar e Antecipatória?
As tutelas cautelar e antecipatória (satisfativa), tem como fundamento o requisito do perigo na demora da tutela jurisdicional. A tutela cautelar busca acautelar uma pessoa ou coisa eliminando o risco de infrutuosidade da tutela jurisdicional principal. A tutela antecipatória visa satisfazer fática e antecipadamente uma situação de direito substancial, que se esperar até o julgamento final, pode ser que seja inútil a tutela definitiva
Quando se aplica a Tutela de Evidência?
A tutela da evidência se aplica também quando houver evidência do direito alegado pelo autor, como nas liminares das ações monitórias, ações de depósito e na liminar do mandado de segurança, onde o direito se consubstancia no direito líquido e certo fundado na Lei 12.016 de 2009.
Para que serve a Tutela Provisória?
Pode a tutela provisória fundamentar-se em urgência ou evidên- cia, podendo a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Não há pagamento de custas quando se tratar de tutela provisória requerida em caráter incidental. Pode a tutela provisória ser revogada ou modificada a qualquer tempo, mas pode conservar a eficácia durante o período de suspensão do processo. Pode o juiz determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, devendo o juiz na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, justificar as razões de seu convencimento de modo claro e preciso.
Quais os requisitos da Tutela Provisória?
- a probabilidade do direito; e,
- o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O que é o risco ao resultado útil do processo?
O ‘risco ao resultado útil do processo’ pode ser entendido como sendo a possibilidade de ofensa à busca pelo bem da vida em prazo razoável, sem que se permita postergação da prestação jurisdi- cional.
Quer saber mais sobre a Tutela Provisória? Adquira já o material que elaboramos para você!
A Tutela Provisória é um dos instrumentos mais importantes disponibilizados pelo legislador aos Operadores do Direito.
Seu manuseio tem a finalidade de dar certeza ao juízo, para a sua concessão.
Não se trata de mero pedido, mas de vigorosa argumentação, o que leva o julgador a formar firme convicção para o deferimento do pedido.
Em sede de Direito Processual Civil, é uma das ferramentas mais complexas do nosso ordenamento jurídico.
O domínio do Instituto da Tutela Provisória, além de demonstrar ao julgador o seu conhecimento, economizará o item mais valioso do processo: o tempo economizado.
Principais tópicos encontrados no livro Tutela Provisória
• Tutela Provisória
• Tutela de Urgência
• Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente
• Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente
• Tutela de Evidência
• Estabilização dos Efeitos da Tutela
• Suspensão da Tutela Provisória
• Cadastro Restritivo de Crédito
• Negócios Jurídicos Bancários
• Impenhorabilidade do Bem de Família
• Revogação da Tutela
• Modelos Práticos
Apresentação:
O Novo Código de Processo Civil, iniciou sua tramitação em 01 de outubro de 2009, data da assinatura do ato que criou “comissão para elaborar o anteprojeto de lei de um novo Código de Processo Civil, restando por aprovado o texto final do PL 166/10 pelo Senado em 17/ 12/14, trazendo inovações, tudo no sentido de aperfeiçoamento do sistema processual civil, buscando celeridade e efetividade.
Destaca-se no Novo Código de Processo Civil, vários temas tidos como novidade em nosso ordenamento.
Buscando dar mais segurança ao sistema processual civil, o legislador trouxe a possibilidade de modulação dos efeitos das decisões judiciais, principalmente quando se tratar de mudança de entendimento jurisprudencial, o que já é realizado pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade.
Com a criação do incidente de resolução de demandas repetitivas, onde as causas massificadas possam ser julgadas pelos tribunais, de forma que cada tribunal pode julgar seu IRDR, e em sentidos inversos, servindo como precedente para os demais.
Houve a unificação do processo cautelar e da tutela antecipada, pondo fim do processo cautelar autônomo e de cautelares específicas, todavia tais cautelares, quando patrimoniais, como arresto e sequestro, continuarão a ser manuseadas pelos causídicos, com os mesmos requisitos de hoje, como no caso da imissão de posse, prevista no CPC de 1939 e não no CPC de 1973, mas presente no cotidiano forense.
Com a contagem dos prazos processuais somente em dias úteis, permite aos Advogados um pouco de sossego nos finais de semana e feriados, todavia, o legislador teria andado melhor se simplesmente tivesse aumentado o prazo.
O salário passa a ser objeto de penhora, quando for acima de 50 salários-mínimos, que a partir daí passa ser possível a constrição. Com isso o legislador quebra o dogma da absoluta impenhorabilidade de salários e vencimentos no direito processual brasileiro. Criou-se os honorários recursais, com a imposição de honorários além dos fixados em 1º grau, sendo que esta prática se mostra positiva para a matéria pacificada, todavia, onera indevidamente o litigante quando a situação jurisprudencial ainda está indefinida.
O legislador pôs fim aos embargos infringentes, inserindo uma técnica de julgamento em que novos magistrados serão chamados se houver decisão por maioria, independentemente de manifestação das partes. Busca-se o debate no Tribunal, porém, trará problemas para o cotidiano forense.
Criou-se o negócio jurídico processual, onde as partes, de comum acordo, possam alterar o procedimento para a tramitação do processo. No Novo CPC temos apenas dois processos: de conhecimento e de execução. Deixa de haver o processo cautelar, porém as cautelares foram alocadas para o livro da Tutela Provisória.
Inicia-se o processo de conhecimento com a petição inicial, resultando em uma sentença, evoluindo-se então o processo de execução, que é da sentença ao pagamento.
O Novo Código de Processo Civil é um processo apenas com duas fases, de conhecimento e de execução.
Deve ser pensado o processo como um todo.
-
Ficha técnica do livro Tutela Provisória
Título: Tutela Provisória: Doutrina, Legislação, Jurisprudência e Prática
Autor: Ozéias J. Santos
Edição: 8ª Edição
Publicação: 01/2022
Paginação: 525 páginas
Acabamento: Brochura
-
Perguntas frequentes:
O que são as Tutelas de Urgência?
A tutela de urgência é gênero da qual são espécies as tutelas cautelar e antecipatória (satisfativa). São medidas utilizadas pelo juiz baseado em juízo de cognição sumária e frente a situação de direito substancial de risco iminente ou atual, visando assegurar o resultado útil e eficaz do processo cognitivo ou executório principal.
O que são as Tutelas Cautelar e Antecipatória?
As tutelas cautelar e antecipatória (satisfativa), tem como fundamento o requisito do perigo na demora da tutela jurisdicional. A tutela cautelar busca acautelar uma pessoa ou coisa eliminando o risco de infrutuosidade da tutela jurisdicional principal. A tutela antecipatória visa satisfazer fática e antecipadamente uma situação de direito substancial, que se esperar até o julgamento final, pode ser que seja inútil a tutela definitiva
Quando se aplica a Tutela de Evidência?
A tutela da evidência se aplica também quando houver evidência do direito alegado pelo autor, como nas liminares das ações monitórias, ações de depósito e na liminar do mandado de segurança, onde o direito se consubstancia no direito líquido e certo fundado na Lei 12.016 de 2009.
Para que serve a Tutela Provisória?
Pode a tutela provisória fundamentar-se em urgência ou evidên- cia, podendo a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Não há pagamento de custas quando se tratar de tutela provisória requerida em caráter incidental. Pode a tutela provisória ser revogada ou modificada a qualquer tempo, mas pode conservar a eficácia durante o período de suspensão do processo. Pode o juiz determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, devendo o juiz na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, justificar as razões de seu convencimento de modo claro e preciso.
Quais os requisitos da Tutela Provisória?
- a probabilidade do direito; e,
- o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O que é o risco ao resultado útil do processo?
O ‘risco ao resultado útil do processo’ pode ser entendido como sendo a possibilidade de ofensa à busca pelo bem da vida em prazo razoável, sem que se permita postergação da prestação jurisdi- cional.
Quer saber mais sobre a Tutela Provisória? Adquira já o material que elaboramos para você!