Código de Trânsito Brasileiro Comentado e Atualizado - Prática Administrativa e Judicial (2021)
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Sumário
Sobre os autores
Tratando-se de trânsito, ou seja, locomoção através de determinados veículos de tração humana (bicicleta), animal (carroça) e motorizada (carros, ônibus, caminhões, motocicletas), a sua regulamentação e fiscalização tem por norma básica o manuseio do Código de Trânsito Brasileiro.
Considera-se trânsito o deslocamento de pessoas ou coisas pelas vias destinadas à circulação.
Considera-se tráfego o deslocamento de pessoas ou coisas pelas vias destinadas à circulação, em missão de transporte.
Desta maneira, um ônibus transitando vazio está em trânsito, enquanto que se estiver com pessoas a bordo, está em trafego.
Os danos causados aos cidadãos são tratados através dos órgãos e entidades que compõem o SINATRAN.
Entende-se Responsabilidade objetiva como a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, vez que existindo uma relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha o agente agido ou não culposamente.
Entende-se por Teoria do Risco a da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele que, por meio de sua atividade, faz nascer um risco de dano para terceiros, deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e o seu comportamento sejam isentos de culpa. Caso seja verificada, OBJETIVAMENTE, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano causado à vítima, esta tem direito de ser indenizada pelo agente, consoante o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Entende-se Responsabilidade Subjetiva como a qual não há responsabilidade objetiva nos casos de danos decorrentes de caso fortuito, como raio, incêndio, inundação, vendaval ou oriundos de força maior, como os atos provocados pela multidão, da greve e da grave perturbação da ordem, posto que não foram causados pelo Estado. O Estado pode responder subjetivamente por tais danos, ou seja, nos termos da teoria da culpa administrativa, na medida em que o estado omitiu-se no cumprimento de dever legal.
Dessume-se que o Estado não responde pelos furtos ou acidentes de trânsito porque o semáforo não estava funcionando corretamente, visto que decorrem do risco comum que o sujeito assume por viver em sociedade, não há responsabilidade objetiva por atos omissos.
A Obra Código de Trânsito Brasileiro Comentado (2021) traz o conteúdo mais completo e atualizado sobre o assunto.
O leitor encontrará tudo necessário para a prática administrativa e judicial.
O livro da acesso a parte prática dos recursos editáveis Doutrina, Legislação, Jurisprudência e Modelos
- Prática Administrativa e Judicial
- Novos Prazos da CNH
- Suspensão e Cassação da CNH 20, 30 e 40 pontos
- Recursos de Multas
- Defesa Prévia em Multas
- Defesas no Processo Administrativo
- Defesa no Juizado Especial da Fazenda Pública
- Motofrete
- Defesas em Crimes de Trânsito
- Defesas da Lei Seca
- Defesa do Farol vermelho
- Defesa do Excesso de Velocidade
- Defesa do Celular
- Defesa do Cinto de Segurança
- Defesa da Viseira e do Capacete
- Processo Administrativo na Lei nº 9.784/99
- Defesa Administrativa nos Processos de Suspensão e Cassação - Resolução CONTRAN 723/18
- Exame Toxicológico
- Renovação da CNH 3, 5, e 10 anos
- Recusa do Exame Alcoólico
- Farol Aceso
- Moto no Corredor
- Ferramenta poderosa para o sucesso no Direito de Trânsito
Veja as primeiras páginas do livro Código de Transito Brasileiro Comentado em pdf grátis.
Modelos Práticos que acompanham a Obra
Os modelos de petições desta obra, de cunho meramente exemplificativos, devem ser adaptados ao caso concreto, podendo o causídico aproveitar os argumentos e aperfeiçoar sua própria peça, tendo sempre o cuidado de se certificar dos artigos das leis citados.
Atualizado conforme a Lei n. 14.071, de 13 de outubro de 2020
A Lei nº 9.503, de 6 de maio de 1997, sofreu alterações com o advento da Lei n. 14.071/2020, cujas alterações amplliam o campo de atuação dos Profissionais do Direito, tanto no Processo Administrativo quanto no Processo Judicial.
Nestas modificações, destaca-se a renovação da CNH, a pontuação de 20, 30 e 40 pontos para aberturaa do Processo Administrativo.
Dominar a Lei nº 9.784/1999 (Processo Administrativo), a Resolução n. 182/2005 (parcialmente revogada), Resolução nº 723, de 06 de fevereiro de 2018 (Revogou parcialmente a Res. 182/05), que tratam do Procedimento Administrativo, a Lei nº 9.503/1997 (CTB) e a Lei nº 13.105/2015 (CPC), é o ponto de partida
para seu sucesso profissional.}
Tenha em mãos o melhor conteúdo para o recurso de multa.
Legislação Correlata
- Decreto nº 3.856, de 03.07.2001, DOU 04.07.2001, que promulga o Protocolo
de São Luiz sobre Matéria de Responsabilidade Civil Emergente de Acidentes de Trânsito entre os Estados Partes do Mercosul.
- Instrução Normativa SLTI nº 3, de 15.05.2008, DOU 19.05.2008, que dispõe sobre a classificação, utilização, especificação, identificação, aquisição e alienação de veículos oficiais.
- Lei Complementar nº 121, de 09.02.2006, DOU 10.02.2006, que cria o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas.
- Lei nº 11.705, de 19.06.2008, DOU 20.06.2008, que proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais e acresce dispositivo à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
- Lei nº 12.009, de 29.07.2009, DOU 30.07.2009, que regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, mototaxista, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e motoboy, com o uso de motocicleta.
- Lei nº 12.302, de 02.08.2010, DOU 03.08.2010, que regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito.
- Lei nº 12.468, de 26.08.2011, DOU 29.08.2011, que regulamenta a profissão de taxista.
- Lei nº 12.619, de 30.04.2012, DOU de 02.05.2012, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista.
- Lei nº 12.977, de 20.05.2014, DOU de 21.05.2014, regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres, com efeitos após decorrido 1 (um) ano de sua publicação.
- Lei nº 13.103, de 02.03.2015, DOU de 03.03.2015, que dispõe sobre o exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias.
- Lei nº 14.071, de 13 de outubro de 2020, que altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para modificar a composição do Conselho Nacional de Trânsito e ampliar o prazo de validade das habilitações; e dá outras providências.
- Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
- Portaria DNIT nº 66, de 16.01.2015, DOU de 21.01.2015, que aprova o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.
- Portaria DNIT nº 994, de 18.08.2009, DOU 19.08.2009, que aprova o Regimento Interno das Juntas Administrativas dea Recursos de Infrações - JARIs, vinculadas ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT/ MT.
- Resolução nº 182 de 09 de setembro de 2005 (parcialmente revogada), que dispõe sobre uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação.
- Resolução nº 723, de 06 de fevereiro de 2018, que referendou a Deliberação CONTRAN nº 163, de 31 de outubro de 2017, que dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstas nos arts. 261 e 263, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), bem como sobre o curso preventivo de reciclagem.
- Portaria CONTRAN nº 197, de 08 de fevereiro de 2021, que suspende por determinação judicial os arts. 8º e 9º da Resolução CONTRAN nº 809, dde 15 de dezembro de 2020.
Considera-se trânsito o deslocamento de pessoas ou coisas pelas vias destinadas à circulação.
Considera-se tráfego o deslocamento de pessoas ou coisas pelas vias destinadas à circulação, em missão de transporte.
Desta maneira, um ônibus transitando vazio está em trânsito, enquanto que se estiver com pessoas a bordo, está em trafego.
Os danos causados aos cidadãos são tratados através dos órgãos e entidades que compõem o SINATRAN.
Entende-se Responsabilidade objetiva como a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, vez que existindo uma relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha o agente agido ou não culposamente.
Entende-se por Teoria do Risco a da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele que, por meio de sua atividade, faz nascer um risco de dano para terceiros, deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e o seu comportamento sejam isentos de culpa. Caso seja verificada, OBJETIVAMENTE, a relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano causado à vítima, esta tem direito de ser indenizada pelo agente, consoante o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Entende-se Responsabilidade Subjetiva como a qual não há responsabilidade objetiva nos casos de danos decorrentes de caso fortuito, como raio, incêndio, inundação, vendaval ou oriundos de força maior, como os atos provocados pela multidão, da greve e da grave perturbação da ordem, posto que não foram causados pelo Estado. O Estado pode responder subjetivamente por tais danos, ou seja, nos termos da teoria da culpa administrativa, na medida em que o estado omitiu-se no cumprimento de dever legal.
Dessume-se que o Estado não responde pelos furtos ou acidentes de trânsito porque o semáforo não estava funcionando corretamente, visto que decorrem do risco comum que o sujeito assume por viver em sociedade, não há responsabilidade objetiva por atos omissos.
A Obra Código de Trânsito Brasileiro Comentado (2021) traz o conteúdo mais completo e atualizado sobre o assunto.
O leitor encontrará tudo necessário para a prática administrativa e judicial.
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- Prática Administrativa e Judicial
- Novos Prazos da CNH
- Suspensão e Cassação da CNH 20, 30 e 40 pontos
- Recursos de Multas
- Defesa Prévia em Multas
- Defesas no Processo Administrativo
- Defesa no Juizado Especial da Fazenda Pública
- Motofrete
- Defesas em Crimes de Trânsito
- Defesas da Lei Seca
- Defesa do Farol vermelho
- Defesa do Excesso de Velocidade
- Defesa do Celular
- Defesa do Cinto de Segurança
- Defesa da Viseira e do Capacete
- Processo Administrativo na Lei nº 9.784/99
- Defesa Administrativa nos Processos de Suspensão e Cassação - Resolução CONTRAN 723/18
- Exame Toxicológico
- Renovação da CNH 3, 5, e 10 anos
- Recusa do Exame Alcoólico
- Farol Aceso
- Moto no Corredor
- Ferramenta poderosa para o sucesso no Direito de Trânsito
Veja as primeiras páginas do livro Código de Transito Brasileiro Comentado em pdf grátis.
Modelos Práticos que acompanham a Obra
Os modelos de petições desta obra, de cunho meramente exemplificativos, devem ser adaptados ao caso concreto, podendo o causídico aproveitar os argumentos e aperfeiçoar sua própria peça, tendo sempre o cuidado de se certificar dos artigos das leis citados.
Atualizado conforme a Lei n. 14.071, de 13 de outubro de 2020
A Lei nº 9.503, de 6 de maio de 1997, sofreu alterações com o advento da Lei n. 14.071/2020, cujas alterações amplliam o campo de atuação dos Profissionais do Direito, tanto no Processo Administrativo quanto no Processo Judicial.
Nestas modificações, destaca-se a renovação da CNH, a pontuação de 20, 30 e 40 pontos para aberturaa do Processo Administrativo.
Dominar a Lei nº 9.784/1999 (Processo Administrativo), a Resolução n. 182/2005 (parcialmente revogada), Resolução nº 723, de 06 de fevereiro de 2018 (Revogou parcialmente a Res. 182/05), que tratam do Procedimento Administrativo, a Lei nº 9.503/1997 (CTB) e a Lei nº 13.105/2015 (CPC), é o ponto de partida
para seu sucesso profissional.}
Tenha em mãos o melhor conteúdo para o recurso de multa.
Legislação Correlata
- Decreto nº 3.856, de 03.07.2001, DOU 04.07.2001, que promulga o Protocolo
de São Luiz sobre Matéria de Responsabilidade Civil Emergente de Acidentes de Trânsito entre os Estados Partes do Mercosul.
- Instrução Normativa SLTI nº 3, de 15.05.2008, DOU 19.05.2008, que dispõe sobre a classificação, utilização, especificação, identificação, aquisição e alienação de veículos oficiais.
- Lei Complementar nº 121, de 09.02.2006, DOU 10.02.2006, que cria o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de Veículos e Cargas.
- Lei nº 11.705, de 19.06.2008, DOU 20.06.2008, que proíbe a comercialização de bebidas alcoólicas em rodovias federais e acresce dispositivo à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
- Lei nº 12.009, de 29.07.2009, DOU 30.07.2009, que regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, mototaxista, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e motoboy, com o uso de motocicleta.
- Lei nº 12.302, de 02.08.2010, DOU 03.08.2010, que regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito.
- Lei nº 12.468, de 26.08.2011, DOU 29.08.2011, que regulamenta a profissão de taxista.
- Lei nº 12.619, de 30.04.2012, DOU de 02.05.2012, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista.
- Lei nº 12.977, de 20.05.2014, DOU de 21.05.2014, regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres, com efeitos após decorrido 1 (um) ano de sua publicação.
- Lei nº 13.103, de 02.03.2015, DOU de 03.03.2015, que dispõe sobre o exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias.
- Lei nº 14.071, de 13 de outubro de 2020, que altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para modificar a composição do Conselho Nacional de Trânsito e ampliar o prazo de validade das habilitações; e dá outras providências.
- Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
- Portaria DNIT nº 66, de 16.01.2015, DOU de 21.01.2015, que aprova o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.
- Portaria DNIT nº 994, de 18.08.2009, DOU 19.08.2009, que aprova o Regimento Interno das Juntas Administrativas dea Recursos de Infrações - JARIs, vinculadas ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT/ MT.
- Resolução nº 182 de 09 de setembro de 2005 (parcialmente revogada), que dispõe sobre uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação.
- Resolução nº 723, de 06 de fevereiro de 2018, que referendou a Deliberação CONTRAN nº 163, de 31 de outubro de 2017, que dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstas nos arts. 261 e 263, incisos I e II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), bem como sobre o curso preventivo de reciclagem.
- Portaria CONTRAN nº 197, de 08 de fevereiro de 2021, que suspende por determinação judicial os arts. 8º e 9º da Resolução CONTRAN nº 809, dde 15 de dezembro de 2020.